PROJETO DE LEI Nº ___/2025
“Lei Olavo Bilac”
Política Municipal de Proteção da Memória Arbórea, da Paisagem Urbana e da Justiça Climática Multigeracional
A Lei Olavo Bilac nasce da constatação de uma perda irreparável e da necessidade de que ela não se repita. Este texto consolida a proteção contra a supressão direta (corte) e contra a supressão indireta (especialmente por poda drástica), com instrumentos objetivos de monitoramento e responsabilização.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui normas para a proteção, preservação, monitoramento e manejo da arborização urbana no Município de São Paulo, reconhecendo as árvores como infraestrutura ambiental essencial, com fundamento nos princípios da prevenção, da reparação integral, da justiça climática e da responsabilidade ecológica multigeracional.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
- proteger a arborização urbana como bem ambiental difuso e patrimônio climático da cidade;
- assegurar a integridade funcional e a expectativa de vida das árvores adultas;
- disciplinar e coibir a supressão direta e indireta da vegetação arbórea;
- prevenir práticas lesivas disfarçadas de manejo técnico;
- estabelecer critérios objetivos de mensuração do dano ambiental no tempo;
- garantir transparência, rastreabilidade e controle social;
- proteger o direito das gerações futuras a um ambiente urbano equilibrado.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
- Árvore adulta: indivíduo arbóreo com mais de 20 (vinte) anos ou porte equivalente, conforme critérios técnicos oficiais;
- Supressão arbórea: qualquer ação ou omissão que resulte na remoção, morte, perda funcional relevante ou redução significativa da expectativa de vida de uma árvore, incluindo:
- o corte total;
- o corte parcial estrutural;
- a poda drástica;
- intervenções que provoquem declínio fisiológico progressivo.
- Supressão irregular: supressão arbórea realizada sem autorização ou em desacordo com normas técnicas e legais;
- Poda de manejo: intervenção seletiva, pontual e proporcional, realizada estritamente nos termos da ABNT NBR 16246-1:2013;
- Poda drástica: intervenção lesiva que:
- reduza mais de 30% (trinta por cento) da copa;
- comprometa a estabilidade, fisiologia ou longevidade da árvore; ou
- produza dano estrutural irreversível ou de recuperação incerta.
- Declínio fisiológico: processo de perda progressiva de vitalidade, estabilidade ou função ecológica da árvore;
- IDT – Índice de Dano Temporal: instrumento técnico que quantifica o dano ambiental considerando idade, expectativa de vida, porte, função ecológica e perda funcional ao longo do tempo;
- REM – Responsabilidade Ecológica Multigeracional: regime jurídico de compensação que considera os impactos ambientais projetados sobre gerações futuras;
- GPS Arbóreo: sistema municipal de monitoramento, rastreamento e transparência da arborização urbana e das medidas compensatórias.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 4º Toda forma de supressão arbórea no Município de São Paulo dependerá de autorização prévia, específica e fundamentada do órgão ambiental competente.
Art. 5º O manejo arbóreo deverá sempre observar:
- a preservação da integridade estrutural e fisiológica da árvore;
- a manutenção de sua função climática, paisagística e ecológica;
- os parâmetros técnicos oficiais.
CAPÍTULO IV
DA PODA DRÁSTICA COMO SUPRESSÃO INDIRETA
Art. 6º A poda drástica é expressamente proibida em todo o território municipal.
§ 1º A poda drástica equipara-se, para todos os efeitos legais, à supressão arbórea indireta, ainda que não resulte em morte imediata da árvore.
§ 2º Considera-se que a poda drástica:
- antecipa a morte da árvore;
- mascara o dano ambiental;
- transfere o impacto para o futuro;
- frauda o controle ambiental ao simular manejo técnico regular.
Art. 7º Excepcionalmente, intervenções emergenciais deverão ser:
- tecnicamente justificadas;
- comunicadas ao órgão ambiental em até 24 (vinte e quatro) horas;
- acompanhadas de laudo técnico circunstanciado.
CAPÍTULO V
DO ÍNDICE DE DANO TEMPORAL – IDT
Art. 8º O IDT será obrigatório para avaliação de:
- supressão direta;
- supressão indireta por poda drástica;
- intervenções que gerem declínio fisiológico relevante.
Art. 9º O IDT considerará, entre outros fatores:
- idade da árvore;
- expectativa de vida remanescente;
- porte e função ecossistêmica;
- proporção da perda funcional;
- impacto climático e social.
CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE ECOLÓGICA MULTIGERACIONAL – REM
Art. 10. Aplica-se o REM quando o dano ambiental:
- atingir árvores adultas;
- comprometer serviços ecossistêmicos essenciais;
- gerar perda climática projetada no tempo;
- afetar áreas urbanas vulneráveis.
Art. 11. O REM poderá impor:
- compensações ampliadas;
- plantios estruturais;
- obrigações de recuperação ecológica;
- medidas climáticas compensatórias.
CAPÍTULO VII
DO GPS ARBÓREO
Art. 12. Fica instituído o GPS Arbóreo como sistema público e permanente de:
- georreferenciamento das árvores;
- monitoramento das compensações;
- acompanhamento de árvores submetidas à poda drástica;
- transparência e controle social.
Art. 13. A compensação ambiental somente será considerada cumprida quando a muda atingir o estágio de árvore funcional.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 14. Constituem infrações ambientais:
- supressão irregular direta;
- supressão indireta por poda drástica;
- descumprimento de medidas compensatórias;
- adulteração ou omissão de dados no GPS Arbóreo.
Art. 15. As penalidades incluem, conforme o caso:
- advertência;
- multa proporcional ao IDT;
- obrigação de compensação ambiental;
- suspensão de licenças;
- impedimento de contratar com o Poder Público.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.