Lei Olavo Bilac

PROJETO DE LEI Nº ___/2025

“Lei Olavo Bilac”

Política Municipal de Proteção da Memória Arbórea, da Paisagem Urbana e da Justiça Climática Multigeracional

A Lei Olavo Bilac nasce da constatação de uma perda irreparável e da necessidade de que ela não se repita. Este texto consolida a proteção contra a supressão direta (corte) e contra a supressão indireta (especialmente por poda drástica), com instrumentos objetivos de monitoramento e responsabilização.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui normas para a proteção, preservação, monitoramento e manejo da arborização urbana no Município de São Paulo, reconhecendo as árvores como infraestrutura ambiental essencial, com fundamento nos princípios da prevenção, da reparação integral, da justiça climática e da responsabilidade ecológica multigeracional.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

  1. proteger a arborização urbana como bem ambiental difuso e patrimônio climático da cidade;
  2. assegurar a integridade funcional e a expectativa de vida das árvores adultas;
  3. disciplinar e coibir a supressão direta e indireta da vegetação arbórea;
  4. prevenir práticas lesivas disfarçadas de manejo técnico;
  5. estabelecer critérios objetivos de mensuração do dano ambiental no tempo;
  6. garantir transparência, rastreabilidade e controle social;
  7. proteger o direito das gerações futuras a um ambiente urbano equilibrado.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

  1. Árvore adulta: indivíduo arbóreo com mais de 20 (vinte) anos ou porte equivalente, conforme critérios técnicos oficiais;
  2. Supressão arbórea: qualquer ação ou omissão que resulte na remoção, morte, perda funcional relevante ou redução significativa da expectativa de vida de uma árvore, incluindo:
    • o corte total;
    • o corte parcial estrutural;
    • a poda drástica;
    • intervenções que provoquem declínio fisiológico progressivo.
  3. Supressão irregular: supressão arbórea realizada sem autorização ou em desacordo com normas técnicas e legais;
  4. Poda de manejo: intervenção seletiva, pontual e proporcional, realizada estritamente nos termos da ABNT NBR 16246-1:2013;
  5. Poda drástica: intervenção lesiva que:
    • reduza mais de 30% (trinta por cento) da copa;
    • comprometa a estabilidade, fisiologia ou longevidade da árvore; ou
    • produza dano estrutural irreversível ou de recuperação incerta.
  6. Declínio fisiológico: processo de perda progressiva de vitalidade, estabilidade ou função ecológica da árvore;
  7. IDT – Índice de Dano Temporal: instrumento técnico que quantifica o dano ambiental considerando idade, expectativa de vida, porte, função ecológica e perda funcional ao longo do tempo;
  8. REM – Responsabilidade Ecológica Multigeracional: regime jurídico de compensação que considera os impactos ambientais projetados sobre gerações futuras;
  9. GPS Arbóreo: sistema municipal de monitoramento, rastreamento e transparência da arborização urbana e das medidas compensatórias.

CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 4º Toda forma de supressão arbórea no Município de São Paulo dependerá de autorização prévia, específica e fundamentada do órgão ambiental competente.

Art. 5º O manejo arbóreo deverá sempre observar:

  1. a preservação da integridade estrutural e fisiológica da árvore;
  2. a manutenção de sua função climática, paisagística e ecológica;
  3. os parâmetros técnicos oficiais.

CAPÍTULO IV
DA PODA DRÁSTICA COMO SUPRESSÃO INDIRETA

Art. 6º A poda drástica é expressamente proibida em todo o território municipal.

§ 1º A poda drástica equipara-se, para todos os efeitos legais, à supressão arbórea indireta, ainda que não resulte em morte imediata da árvore.

§ 2º Considera-se que a poda drástica:

  1. antecipa a morte da árvore;
  2. mascara o dano ambiental;
  3. transfere o impacto para o futuro;
  4. frauda o controle ambiental ao simular manejo técnico regular.

Art. 7º Excepcionalmente, intervenções emergenciais deverão ser:

  1. tecnicamente justificadas;
  2. comunicadas ao órgão ambiental em até 24 (vinte e quatro) horas;
  3. acompanhadas de laudo técnico circunstanciado.

CAPÍTULO V
DO ÍNDICE DE DANO TEMPORAL – IDT

Art. 8º O IDT será obrigatório para avaliação de:

  1. supressão direta;
  2. supressão indireta por poda drástica;
  3. intervenções que gerem declínio fisiológico relevante.

Art. 9º O IDT considerará, entre outros fatores:

  1. idade da árvore;
  2. expectativa de vida remanescente;
  3. porte e função ecossistêmica;
  4. proporção da perda funcional;
  5. impacto climático e social.

CAPÍTULO VI
DA RESPONSABILIDADE ECOLÓGICA MULTIGERACIONAL – REM

Art. 10. Aplica-se o REM quando o dano ambiental:

  1. atingir árvores adultas;
  2. comprometer serviços ecossistêmicos essenciais;
  3. gerar perda climática projetada no tempo;
  4. afetar áreas urbanas vulneráveis.

Art. 11. O REM poderá impor:

  1. compensações ampliadas;
  2. plantios estruturais;
  3. obrigações de recuperação ecológica;
  4. medidas climáticas compensatórias.

CAPÍTULO VII
DO GPS ARBÓREO

Art. 12. Fica instituído o GPS Arbóreo como sistema público e permanente de:

  1. georreferenciamento das árvores;
  2. monitoramento das compensações;
  3. acompanhamento de árvores submetidas à poda drástica;
  4. transparência e controle social.

Art. 13. A compensação ambiental somente será considerada cumprida quando a muda atingir o estágio de árvore funcional.

CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 14. Constituem infrações ambientais:

  1. supressão irregular direta;
  2. supressão indireta por poda drástica;
  3. descumprimento de medidas compensatórias;
  4. adulteração ou omissão de dados no GPS Arbóreo.

Art. 15. As penalidades incluem, conforme o caso:

  1. advertência;
  2. multa proporcional ao IDT;
  3. obrigação de compensação ambiental;
  4. suspensão de licenças;
  5. impedimento de contratar com o Poder Público.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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